quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Nacionalidade

1.1. Conceito
O termo nacionalidade pode ser definido como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.

1.2. Espécies
a) Primária ou originária
Aquela imposta de maneira unilateral pelo Estado no momento do nascimento, independentemente da vontade do indivíduo. De maneira soberana cada país estabelece suas regras para outorgar a nacionalidade.
Critério ius sanguinis: o sangue, a filiação é o que interessa para a nacionalidade (países emigrantes, como Europeus).
Critério ius solis: ou territorialidade: o local do nascimento é determinante para definir a nacionalidade.
b) Secundária
Aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização.

1.3. Conflito de Nacionalidade
a) Positivo: polipátrida (aquele que tem mais de uma nacionalidade).
b) Negativo: apátrida, intolerável pelo art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que assegura que toda pessoa tem direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedida de mudá-la.

1.4. Brasileiro Nato
Brasil como país de imigração adotou predominantemente o critério do ius solis (Art. 12, I, a) da CF/88).
Porém, também adotou o critério ius sanguinis para os seguintes casos:
- Art. 12, I, b), serviço do país.
- Art. 12, I, c), 1º Parte, registro.
- Art. 12, I, c), 2º Parte, opção confirmativa.

1.5. Brasileiro Naturalizado
a) Tácita (Art. 69, § 4º, CF/88), não mais está prevista.
b) Expressa.
b.1) Ordinária (Art. 12, II, a), CF/88). Lei nº 6.815/80 define a situação jurídica do estrangeiro no país.
b.2) Extraordinária (Art. 12, II, b), CF/88).
- Portugueses e a reciprocidade (Art. 12, § 1º, CF/88).

1.6. Brasileiros Natos x Naturalizados
De acordo com o princípio da igualdade adotado pela CF/88, a lei não estabelecerá distinções entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados os casos previstos pela própria Carta Magna (Art. 12, § 2º CF/88).
Casos previstos pela CF/88: Art. 5º, LI; Art. 12, § 3º; Art. 12, § 4º, I; Art. 89, VII; Art. 222.
1.7. Perda da Nacionalidade
Art. 12, I e II, § 4º, CF/88.
Ação do cancelamento de naturalização. Proposta de denúncia pelo Ministério Público Federal.
Naturalização voluntária: Perda efetivada por processo administrativo no Ministério da Justiça. Decreto Presidencial.
Exceção: Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e imposição de naturalização pela norma estrangeira.

1.8. Reaquisição da Nacionalidade
a) Cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória (revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira), nunca mediante um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade do texto constitucional.
b) Aquisição de outra nacionalidade (voluntária): o art. 36 da Lei nº 818/49 prevê a possibilidade de reaquisição por Decreto Presidencial, se o ex-brasileiro tiver domiciliado no Brasil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário