quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Garantias Constitucionais

1.     Habeas corpus Art. 5º, LXVIII CF/88

Primeira garantia de direitos fundamentais (ano 1215 Inglaterra).
Constitucionalmente apareceu no Brasil no ano de 1891.

1.1.         Legitimidade

1.1.1.  Ativa

Autor: impetrante.
a) Pessoa física (nacional ou estrangeiro): em sua própria defesa, em favor de terceiro.
b) Ministério Público ou pessoa jurídica: em favor de terceiro.
Favorecido: paciente.

1.1.2. Passiva

Autoridade endereçada: autoridade coatora ou impetrado.

1.2.         Objetivo

Proteger o direito a liberdade física contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Pode ser interposto para trancar ação penal o inquérito policial.
Contra particular. Ex. Hospital psiquiátrico.
Garantia de liberdade física.
Garantia de qualquer direito que tenha por pressuposto básico a locomoção.

1.3.         Competência

Fatores: autoridade coatora e paciente.

a) Supremo Tribunal Federal
Paciente: Art. 102, I, “d”.
Autoridade coatora: Art. 102, I, “i”; Art. 102, II, “a”.

b) Superior Tribunal de Justiça
Coator ou paciente: Art. 105, I, “c”;
Coator: Art. 105, I, “c”; Art. 105, II “a”.
c) Tribunais Regionais Federais
Coatora: Art. 108, I, “d”; Art. 108, II; Art. 109, VII;

d) Justiça Eleitoral
Art. 121, §§ 3º e 4º.
O habeas corpus não tem prazo para ser julgado. Por se tratar de uma ação de caráter urgente, deve-se julgar com maior brevidade. Atualmente em Pernambuco pode durar entre 20 a 30 dias.

1.4.         Espécies

a) Preventivo: ameaça de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Obtenção de um salvo-conduto para garantir direito de ir e vir.

b) Liberatório ou repressivo: a constrição ao direito de locomoção está consumada, para cessar a violência ou coação.

1.5.         Militares

Art. 142, § 2º, aplicado aos militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42, 1º).
Impossibilidade de análises do mérito, porém não dos pressupostos de legalidade.

1.6. Turma recursal
Juizados especiais – Turmas Recursais (3 juízes) – Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizado especial criminal.

2.          Mandado de Segurança, art. 5º, LXIX CF/88

Vigorou a partir de 1934.
Ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja o ato impugnado (administrativo, jurisdicional: criminal, eleitoral, trabalhista, etc.).
Regulamentado pela Lei n 12.016 de 07/08/2009.
Estão fora da proteção do mandato de segurança: os direitos inerentes à liberdade de locomoção e ao acesso ou retificação de informações.

2.1. Direito líquido e certo
É aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória (Pedro Lenza).

2.2. Ilegalidade ou abuso de poder
Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2.3. Legitimidade

2.3.1. Ativa

Autor: impetrante (detentor de direito líquido e certo).
Pessoas físicas (brasileiros ou estrangeiros); pessoas jurídicas; órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesa do Legislativo); universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público, etc.

2.3.1 Passiva

Autoridade coatora: impetrado.
Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º, considera-se autoridade coatora aquele que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Art. 1º, § § 1º e 2º: autoridades que se equiparam e a proibição de mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

2.4. Competência

Dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional.
A jurisprudência reafirmou a competência dos próprios tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões (Súmula 624/STF).

a) Supremo Tribunal Federal
Autoridade coatora: Art. 102, I, “d”; Art. 102, II, “a”.

b) Justiça eleitoral
Art. 121, § 3º e § 4º, V.

2.5. Espécies

a) Repressivo: contra ilegalidade ou abuso de poder já praticado.
b) Preventivo: diante de ameaça e violação de direito liquido e certo do impetrante.

2.6. Prazo
Art. 7º, § 2º da Lei, 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O prazo é decadencial e não se extingue o direito subjetivo.

3.          Mandado de segurança coletivo art. 5º, LXX CF/88

3.1.         Objeto

Direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, buscando a preservação ou reparação de interesses individuais homogêneos e coletivos.
Art. 21, parágrafo único de Lei 12.016/2009;
Individuais homogêneos: assim entendidos, para efeito da Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Coletivos: assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.

3.2.         Legitimidade Ativa

Partido político com representação no Congresso Nacional;
Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
- Período de um ano de funcionamento exclusivo para as associações.
- Não há necessidade de autorização específica dos membros ou associados, desde que haja previsão expressa no estatuto social.

4. Mandado de Injunção art. 5º, LXXI CF/88
Surge para sanar algumas omissões das normas constitucionais.
Uma ação constitucional de garantia individual o que a diferencia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão que é uma ação constitucional de garantia da Constituição.

4.1. Legitimidade
a) Ativa: qualquer pessoa será legítima quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O STF admitiu a possibilidade de pessoa jurídica impetrar Mandado de Injunção.
STF admite o Mandado de Injunção coletivo, legitimado para as mesmas entidades do mandado de segurança coletivo.

b) Passiva
Somente pessoa estatal que devem regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada.

4.2. Competência

a) Supremo Tribunal Federal
Art. 102, I “q”; Art. 102, II, “a”.

b) Superior Tribunal de Justiça
Art. 105, I, “h”;

c) Justiça eleitoral
Art. 121, §4º, V;
Art. 125, § 1º.

4.3. Efeitos da Decisão

Posição concretista geral: através da normativa geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo.

Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente.

Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo e inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o direito.

Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.
- Judicialização do direito: os juízes como configuradores finais do direito.
LFG: Kelsen dizia que o Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, seria, no máximo, um “legislador negativo” (poderia negar validade a uma lei). Nosso STF, entretanto, na medida em que edita súmulas vinculantes, que devem ser seguidas por todos os juízes e toda administração pública, vem se comportando como um “legislador ativo”. Isso é possível?

4.          Habeas data, art. 5º, LXXII CF/88

Regulamentado pela Lei 9.507 de 12/11/1997.
Não se confunde com o direito de obter certidão (art. 5º, XXXIV, “b”) ou informação de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5º XXXIII). Ante a negativa desses direitos cabe mandado de segurança e não habeas data.
Para o habeas data, basta o simples desejo do impetrante em ter conhecimento da informação.

5.1. Legitimidade

a)      Ativa: qualquer pessoa física ou jurídica poderá ajuizar a ação constitucional.

b)     Passiva:
Entidade governamental – pessoa jurídica componente da administração direta ou indireta do Estado.
Entidade de caráter público – trata-se de uma entidade privada, estará essa no pólo passivo da ação.
Art. 1, parágrafo único, da Lei 9.507/97 define entidade de caráter público como: “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
Procedimento será gratuito.

5.2. Competência (art. 20 da Lei 9.507/97)

a) Supremo Tribunal Federal
Art. 102, I, “d”;
Art. 102, II, “a”.

b) Superior Tribunal de Justiça
Art. 105, I “b”;

c) Tribunais Regionais Federais
Art. 108, I, “c”; art. 109, VIII;

d) Justiça Eleitoral
Art. 121, § 4º, V.

e) Tribunais de Justiça
Art. 125, § 1º.

5.          Ação Popular art. 5º, LXXIII da CF/88

Constitucionalmente admitida desde 1934. Regulamentada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965.
Constitui um importante instrumento da democracia direta e participação política (plebiscito e o referendo).

6.1. Requisitos:

Deve haver lesividade/ilegalidade
- ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (compreendem-se entidades da administração direta, indireta incluindo, portanto, as entidades paraestatais, como as empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como toda pessoa jurídica subvencionada como dinheiro público).
- à moralidade administrativa.
- ao meio ambiente.
- ao patrimônio histórico e cultural.

6.2 Legitimidade

a) Ativa: o cidadão (brasileiro nato ou naturalizado), desde que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.
Excluem-se os estrangeiros, apátridas, as pessoas jurídicas (Súmula 365 do STF) e os brasileiros com os direitos suspensos ou perdidos (art. 15 da CF/88).
b) Passiva: o agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.
6.3. Competência
Dependerá da origem do ato ou omissão a serem impugnados, sendo competente o juízo de 1º grau/1º instância.
Exceção para o STF: art. 102, I, “f” e “n” da CF/88.

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