quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Classificação das Normas Constitucionais Quanto ao Grau de Eficácia e Aplicabilidade

1. Classificação das Normas Constitucionais Quanto ao Grau de Eficácia e Aplicabilidade

1.1. Segundo José Afonso da Silva

1.1.1. Normas de Eficácia Plena
Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular. Ex. Habeas Corpus, Habeas Data, etc.
Não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido.

1.1.2. Normas de Eficácia Contida
São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Enquanto o legislador ordinário não expedir normativa restritiva, sua eficácia será plena; sua eficácia pode ser afastada por outras normas constitucionais, ex. estado de sítio.
As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque estão sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

1.1.3. Normas de Eficácia Limitada
São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente, a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva eficácia.

1.2. Normas Programáticas
São aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação na busca pelo seu objetivo traçado pelo legislador constituinte. Estabelecem um programa traçado pela Constituição a ser seguido pelos órgãos estatais. São normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos, característica de uma constituição do tipo dirigente. Só produzirão seus plenos efeitos quando os programas forem concretizados. Porém não significa que sejam desprovidas de qualquer eficácia jurídica, podendo revogar disposições contrárias ou incompatíveis com seus comandos e impedir que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem seus programas.

1.3. Segundo Maria Helena Diniz
1.3.1. Normas com Eficácia Absoluta
São normas constitucionais intangíveis que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. Ex. cláusulas pétreas (art. 60, § 4º da CF/88).

1.3.2. Normas com Eficácia Plena
São aquelas plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja produção imediata dos efeitos previstos. Diferem das de eficácia absoluta, pois poderão ser atingidas por emenda constitucional.

1.3.3. Normas com Eficácia Relativa Restringível
Corresponde a classificação de José Afonso das normas de eficácia contida. Aplicabilidade imediata, embora a eficácia possa ser reduzida, restringida nos casos em que a lei estabelecer.

1.3.4. Normas com Eficácia Dependente de Complementação Legislativa
Não tem aplicação imediata, por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia. Sua produção de efeito é mediata, pois enquanto não dor promulgada legislação reguladora, não produzirão efeitos positivos, porém terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contraria ao que estabelecerem.

2. Interpretação das Normas Constitucionais
A Constituição protege certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idoso, índios, etc.) que podem vir a envolver-se numa relação de conflito.
Para solucionar esse conflito, a hermenêutica constitucional visa auxiliar o intérprete.

Para Canotilho, alguns Princípios de Interpretação podem ser seguidos:
- Da Unidade da Constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;
- Do Efeito Integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.
- Da Máxima Efetividade ou da Eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
- Da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-fuincional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
- Da Concordância Prática ou da Harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflitos de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
- Da Força Normativa da Constituição: entre as interpretações possíveis, deve-se adotar aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

3. Interpretação Conforme a Constituição
Em razão da supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico nacional, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, deve-se sempre conceder preferência ao sentido da norma que seja adequado a Constituição.
Entende o STF que a técnica denominada “interpretação conforme” só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna e não quando o sentido na norma tem uma única interpretação.

3.1. Interpretação Conforme com Redução do Texto
Ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição Federal.
Ex. ADI nº 1.127-8. A eficácia da expressão “desacato” foi suspensa pelo STF, em medida liminar, conforme art. 133 da CF/88.

3.2. Interpretação conforme sem redução do texto, conferindo a norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade
Nessa hipótese, salienta o Pretório Excelso que quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar para suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal, técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade sem a redução do texto em decorrência de este permitir interpretação conforme a Constituição.

3.3. Interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade
Nesse caso o STF excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição Federal.

4. Hermenêutica Constitucional
A norma, ainda que constitucional, não é uma decisão prévia, simples e acabada. Interpretar um ato nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública.
Aplicando-se um conceito amplo de hermenêutica, órgãos estatais, cidadãos, grupos, sistema público e opinião pública, representam forças produtivas de interpretação.
No Brasil, destacam-se as audiências públicas em processo jurisdicional de controle concentrado de constitucionalidade (art. 58, § 2º, II, da CF/88). A primeira delas realizada em 20/04/2007.

5. Estrutura da Constituição

5.1. Preâmbulo constitucional
O preâmbulo de uma Constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. É de tradição do nosso Direito Constitucional e nele devem constar os antecedentes e enquadramento histórico da Constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades.
Três são as posições da doutrina a respeito da relevância jurídica do preâmbulo:
a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo se situa no domínio da política sem relevância jurídica.
b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem as mesmas eficácias das normas constitucionais, sendo apresentado de forma não articulada.
c) tese da relevância jurídica indireta: muito embora faça parte da Constituição, o preâmbulo não deve ser confundido com um artigo ou norma constitucional.
O STF definindo a questão, além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo

5.2. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções e limitações as regras colocadas no corpo da Constituição. Reúne dois grupos diferentes de preceitos:
a) Aqueles que contêm regras necessárias para assegurar uma transição do regime constitucional anterior (1969 para 1988). Ex. art. 16 ADCT.
b) Aqueles que estabelecem regras de caráter meramente transitórios, tem sua eficácia exaurida tão logo ocorra a situação nela prevista. Ex. Art. 3º ADCT.

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