quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Direitos Sociais

Direitos Sociais

1. Conceito
(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) São liberdades positivas a serem observadas e obedecidas pelo Estado social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.
(José Afonso da Silva) são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
Dentro da classificação dos direitos fundamentais, tratam-se daqueles de segunda geração, dispostos nos arts. 6 ao 11 da CF/88 e em outras partes (saúde, art. 200; previdência social, art. 201).
Direito a moradia: STF decidiu que o bem de família, instituído na forma da lei civil, de uma pessoa que assume condição de fiador de um contrato de aluguel pode ser penhorado (RE 407.688, rel. Min. Cezar Peluso, 8.2.2006).

1.1.         Alguns aspectos relevantes dos direitos sociais

Seguro Desemprego: só é devido no desemprego involuntário (art. 7, II da CF/88).
Fundo de Garantia do Tempo e Serviço – FGTS: é devido ao empregado rural e urbano, e não é direito dos servidores públicos estatutários. Não é uma garantia constitucional outorgada aos domésticos, embora esteja facultada na lei (art. 7, parágrafo único da CF/88).
Jornada de trabalho: máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, podendo ser flexibilizada (art. 7, XIII da CF/88). Pagamento adicional de hora-extra de no mínimo 50% ou compensação.
Jornada de trabalho reduzida: seis horas diárias para turnos ininterruptos. Podendo ser negociado por convenção (art. 7, XIV da CF/88). Súmula 423 do TST, sobre aumento para 8h diárias e Súmula do STF 675.
Prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho: mesma para trabalhadores urbanos e rurais, cinco anos durante o contrato, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7, XXIX da CF/88).
Trabalhadores domésticos: direito ao salário mínimo; a irredutibilidade do salário; ao décimo terceiro salário; ao repouso semanal remunerado; às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; à licença à gestante de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário; ao aviso prévio; à aposentadoria e a integração à previdência social (art. 7, parágrafo único da CF/88).
Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7, XXXIV da CF/88).

2. Direitos sociais coletivos dos trabalhadores
Regulamentação jurídica: art. 8º a 11 da CF/88.
Em caso de conflito, resolve-se pela aplicação do princípio da anterioridade, isto é, a representação da categoria caberá à entidade que primeiro realizou o seu registro no órgão competente.
A contribuição sindical tem natureza tributária e é devida por todo trabalhador, filiado ou não ao sindicato (art. 149 da CF/88).
3. Direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso social
J. J. Gomes Canotilho:
O núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e efetivados através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse núcleo essencial.

4. Concretização dos direitos sociais e a reserva do financeiramente possível
Os direitos sociais para serem efetivados pelo Estado dependem de uma disponibilidade financeira do mesmo, estando sujeitos a denominada cláusula de reserva do financiamento possível.
Por ela, se reconhece que os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente devem ser efetivados pelo poder público, porém na medida exata do que é possível.
Não significa um “salvo conduto” para o Estado adotar uma política de omissão. Ao ser invocado sua inércia se deve demonstrar a impossibilidade financeira de sua concretização.
Ex. Salário mínimo (art. 7, IV da CF/88).
A cláusula da “reserva do possível” não pode ser invocada levianamente pelo Estado com o intuito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

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