quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Direitos Fundamentais

Direitos Fundamentais
1. Classificação em Gerações ou Dimensões
I. Direitos humanos de primeira geração
Sec. XVII a XIX, Declaração Francesa e Americana. São aqueles direitos que dizem respeito à liberdade pública e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade.
Ex. direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade do domicílio, à liberdade de reunião e expressão, etc.
II. Direitos Humanos de Segunda Geração
Sec. XIX, inspirados na Revolução Industrial, busca por reivindicações trabalhistas e normas de assistência social. São aqueles direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade.
Ex. prestação de saúde, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, etc.
III. Direitos Humanos de Terceira Geração
Marcado pelo crescimento da sociedade internacional, desenvolvimento tecnológico e científico, aumento das relações econômicas, preocupação com a preservação do meio ambiente e a proteção do consumidor São aqueles direitos referentes a solidariedade, o homem dentro de um coletivo.
Ex. direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, ao patrimônio comum da humanidade, etc.
IV. Direitos Humanos de Quarta Geração
Segundo Norberto Bobbio, são aqueles direitos decorrentes dos avanços no campo da ciência genética (manipulação do patrimônio genético de cada individuo), colocando em risco a própria existência do homem.

2. Destinatários dos Direitos Fundamentais
Pessoa Física, Pessoa Jurídica e ao Estado
- direito a legalidade e de propriedade (art. 5º II e XXII).
Pessoa Física
- direito de locomoção e inviolabilidade do domicílio ( art. 5º X e XV).
Pessoa Jurídica
- direito a existência das associações (art. 5º XIX).
Estado
- direito de uso da propriedade particular no caso de iminente perigo público.

3. Características dos Direitos e Garantias Fundamentais
a) Historicidade: nascem com o cristianismo até os dias atuais.
b) Universalidade: destinam-se a todos os seres humanos de modo indiscriminado.
c) Limitabilidade: não são absolutos (direito de propriedade x direito de desapropriação).
d) Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente (direito de opinião e de informação de um jornalista).
e) Irrenunciabilidade: não se pode renunciar, porém se pode não exercitar.
f) Inalienabilidade: não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico e são conferidos a todos.
g) Imprescritibilidade: são sempre exercíveis e exercidos, não tem prescrição temporal.
4. Teoria dos Quatro Status de Jellinek
Status passivo: o indivíduo se encontra em posição de subordinação aos poderes públicos, sendo detentor de deveres perante o Estado.
Status Negativo: o indivíduo por possuir personalidade, goza de certa liberdade diante das ingerências dos poderes públicos.
Status positivo: o indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente a seu favor.
Status ativo: o indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade do Estado (direito do voto).
- Os Direitos fundamentais não são um rol taxativo de direitos absolutos.
- Existem situações que o próprio poder público pode limitar ou restringir esses direitos, como por exemplo o estado de sítio ou de defesa.
- Os direitos fundamentais não podem ser utilizados como argumento de proteção para a prática de atividades ilícitas.
- Os direitos fundamentais surgiram pela necessidade de restringir e controlar os atos praticados pelo Estado e pelas autoridades públicas.
5. Direitos x garantias fundamentais
- Art. 5º da CF/88 (direitos, deveres e garantias fundamentais).
- Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional.
- Garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos direitos. Podem está previstas ou não como remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, etc.).
6. Abrangência dos direitos e garantias fundamentais
- Art. 5º, caput da CF/88.
- Brasileiros e estrangeiros residentes no país
- Rol exemplificativo e não taxativo.
- Art. 5º, § 2º e § 3º da CF/88.
7. Direito a vida (art. 5, caput da CF/88)
- Previsto de forma genérica. Direito a não ser morto, portanto o direito de continuar vivo e direito a uma vida digna.
8. Princípio da igualdade (art. 5, caput e I da CF/88)
- Art. 5 caput: Todos são iguais perante a lei.
- Igualdade formal x igualdade material: a lei deverá tratar igualmente os desiguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Isonomia material: art. 3º, I, III e V; art. 5º, I, XXXVII, XLI e XLII, etc.
- Desigualdades estabelecidas pelo próprio constituinte: art. 5, L; art. 7º, XVIII e XIX, art. 143, § § 1 e 2.
9. Princípio da legalidade (art. 5, II da CF/88)
- Opõe-se a qualquer forma de poder autoritário ou antidemocrático.
- Nas relações particulares: pode-se fazer tudo se a lei proíbe (princípio da autonomia da vontade).
- Nas relações administrativas: só poderá fazer o que a lei permitir.
10. Liberdade da manifestação de pensamento (art. 5, IV e V da CF/88)
- Os escritos anônimos não podem justificar, só por si, a instauração de procedimento investigatório.
11. Inviolabilidade domiciliar (art. 5, XI da CF/88)
- A inviolabilidade constitucional se restringe apenas a casa como residência?
- Não, alcança também qualquer recinto não aberto ao público, como escritórios, consultórios, dependência privadas de empresas, etc.
Hipóteses admitidas por lei:
- - Consentimento do morador;
- - Determinação judicial;
- Flagrante delito, desastre e socorro.
- Em relação ao horário dia e noite, parte da doutrina defende de (6h as 18H) e outra parte defende o critério físico-astronômico.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: admite-se a entrada, judicialmente autorizada, de autoridade policial durante a noite em recinto profissional para instalar equipamentos de escuta telefônica.
12. Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Toda prova que for obtida por meio ilícito ou fraudulento, contaminará as demais provas que dela forem obtidas, não podendo ser utilizada como prova legítima, sendo apartada do processo.
- Ex. A confissão mediante tortura, a escuta telefônica clandestina, a invasão ao domicílio para obtenção de alguma prova, etc.
13. Liberdade de locomoção (art. XV e LXI)
Exceção: estado de defesa (art. 136, §3, I da CF/88) e esteado de sítio (art. 137, I da CF/88).
14. Direito de reunião (art. 5, XVI da CF/88)
- A exigência do prévio aviso as autoridades administrativas é necessária para se tomar providências em relação ao transito, organização, etc.
- Não se necessita autorização do poder público e sim o aviso prévio, para não frustrar outra reunião.
- Exceção: estado de defesa (art. 136, § 1, I, “a” da CF/88) e sítio (art. 139, IV da CF/88).
15. Direito de associação (Art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da CF/88)
Exceção: estado de defesa (art. 136, §1, I, a) da CF/88) e estado de sítio art. 139, IV da CF/88).
17. Princípio do juiz natural ou legal (art. 5, XXXVII e LIII da CF/88)
Necessidade de predeterminação do juízo competente quer para o processo, quer para o julgamento, proibindo-se qualquer forma de designação de tribunais para casos determinados.
Todos têm o direito de submeter-se a juiz competente, pré-constituído na forma da lei.
18. Presunção de inocência (art. 5, LVII da CF/88)
A inocência é presumida, cabendo ao MP ou parte acusadora (ação penal privada) provar a culpa.
Presunção de não culpabilidade.
19. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5, LIV e LV da CF/88)
Depósito para recorrer das multas.

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