quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Classificações da Constituição

3.2. Classificação das Constituições

3.2.1. Quanto à origem

3.2.1.1. Outorgada: é imposta unilateralmente e nasce sem a participação popular. Aquela que o governante – Rei, Imperador, Presidente, Junta Governativa, Ditador, por si, outorga texto constitucional com certas limitações ao seu próprio poder. No Brasil: 1824 (Império), 1937 (Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar).
3.2.1.2. Popular (democrática ou promulgada): origina-se de um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar e estabelecer-la. No Brasil: 1891 (primeira República), 1934, 1946, 1988.
3.2.1.3. Cesarista: é outorgada, mas depende de ratificação popular por meio de referendo. Essa participação não é democrática, pois cabe ao povo referendar a vontade do agente detentor do poder.

3.2.2. Quanto à forma

3.2.2.1. Escrita: conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento, estabelecido por um órgão constituinte, para fixar a organização fundamental de um Estado. No Brasil a CF de 1988.
3.2.2.2. Não escrita (costumeira ou consuetudinária): é a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, elaborado por um órgão encarregado dessa tarefa naquele momento, mas se baseia principalmente nos costumes, nas jurisprudências, em convenções e leis esparsas. Ex. Constituição da Inglaterra.

3.2.3. Quanto ao Modo de Elaboração

3.2.3.1. Dogmática ou sistemática: a Constituição dogmática sempre será escrita, é elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante no momento. No Brasil a CF de 1988.
3.2.3.2. Histórica ou Costumeira: é não escrita e resultante de lenta formação histórica, do vagaroso evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado. Ex. a Constituição da Inglaterra.

3.2.4. Quanto à Extensão

3.2.4.1. Sintética (concisa, breve, sumária, sucinta, básica): aquela enxuta, veiculadora apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não detalhista, levando a uma maior estabilidade. Versa sobre a organização do Estado e o estabelecimento dos direitos fundamentais. A Suprema Corte é a responsável pela interpretação e adequação dos princípios constitucionais.
3.2.4.2. Analítica (ampla, extensa, larga, prolixa, longa, desenvolvida, volumosa, inchada): versa sobre outras matérias que não a organização básica do Estado. Rica em detalhes, tornando a constituição volumosa e inchada. Geralmente fruto de um anseio de dotar o Estado dos encargos para manter a paz e limitar o poder discricionário da autoridade. No Brasil a CF de 1988.

3.2.5. Quanto ao Conteúdo

3.2.5.1. Material (substancial): consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam dos assuntos fundamentais do Estado, da organização dos seus órgãos e dos direitos e garantias fundamentais. O conteúdo é o critério para determinar se uma norma é constitucional, não importando o seu processo. Ex. Constituição do Império do Brasil de 1824.
3.2.5.2. Formal: aquela constituição que elege como critério o processo de formação e não o conteúdo das normas. Assim, são constitucionais todas as normas que integram uma constituição escrita. Ex. a CF do Brasil de 1988.
Exceção: Art. 5º, § 3º (EC n. 45/2004).

3.2.6. Quanto a Estabilidade ou alterabilidade

3.2.6.1. Rígida: aquela constituição que exige um processo legislativo mais árduo, solene e dificultoso para sua modificação (CF, Art. 60, § 2º). Diferente do processo legislativo de elaboração das demais leis ordinárias (CF, Art. 61). Ex. a CF do Brasil de 1988.
3.2.6.2. Flexível: aquela constituição que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. O grau de dificuldade para alterar uma norma constitucional é o mesmo para uma norma que não é constitucional. Não existe uma hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional.
3.2.6.3. Semirrígida (semiflexível): aquela que para algumas matérias se exigem um processo de alteração dificultoso do que o exigido par alterar as leis infraconstitucionais, enquanto outras matérias não requerem tal formalidade. Ex. Constituição Imperial de 1824.
3.2.6.4. Imutável
Aquela constituição inalterável, intocável ou permanente, dificilmente uma constituição dessas características sobreviveria aos dias atuais.
3.2.7. Quanto à correspondência com a realidade
3.2.7.1. Normativa: aquela que efetivamente consegue regular a vida política do Estado.
3.2.7.2. Nominativa: não consegue efetivamente cumprir o seu papel, por estar em descompasso com a realidade social.
3.2.7.3. Semântica: não tem o fim de regular a vida política do Estado desde seu início, apenas conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.

3.2.8. Quanto à finalidade

3.2.8.1. Constituição-Garantia: é a Constituição negativa, construtora de liberdade negativa, tem como preocupação a limitação dos poderes estatais na esfera privada. O texto preocupa-se em fixar garantias individuais frente ao Estado.
3.2.8.2. Constituição-Balanço: aquela elaborada pra espelhar certo período político, findo qual é elaborado um novo texto constitucional para o período seguinte. Ex. URSS Constituições de (1924, 1936 e 1977).
3.2.8.3. Constituição-Dirigente: é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. São normas que tem como destinatários não os direitos dos indivíduos, mas os órgãos estatais, requerendo destes uma atuação determinada apontada pelo legislador.

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