quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Introdução ao Constitucionalismo

1. Introdução ao constitucionalismo
1.1. Origem
- Constituição dos Estados Unidos da América, 1787;
- Constituição da França, 1791.
1.2. Definição
Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a idéia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental suprema.
2. Direito Constitucional
A expressão Direito Constitucional nasce com o constitucionalismo, impregnada dos pensamentos liberais.
Com a evolução, o Direito Constitucional foi se desvinculando dos ideais puramente liberais. A Constituição passa a abrigar normas sociais e de respeito aos direitos humanos.
Em todas as fases de evolução, o constitucionalismo não perdeu seu traço marcante: a limitação, pelo Direito, da ingerência do Estado (Governo) na esfera privada.
2.1. Conceito de Direito Constitucional
Paulo Bonavides: O Direito Constitucional passou a tratar das regras fundamentais de estruturação, funcionamento e organização do poder, não importa o regime político nem a forma de distribuição da competência aos poderes estabelecidos.
José Afonso da Silva: O Direito Constitucional estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, bem como, a limitação desse poder, por meio, especialmente, da previsão dos direitos e garantias fundamentais.
O Direito Constitucional é um ramo do direito público, fundamental à organização, ao funcionamento e à configuração política do Estado. Esse ramo do direito representa a matriz de toda a ordem jurídica de um específico Estado.
2.2. Objeto do Direito Constitucional
2.2.1. Direito Constitucional especial
Também conhecido como particular, positivo ou interno, tem por objeto o estudo de uma Constituição específica vigente em um Estado determinado. Ocupa-se do direito positivo, procedendo à análise, interpretação, sistematização e crítica das regras e princípios integrantes ou defluentes de determinada Constituição.
2.2.2. Direito Constitucional comparado
Tem como finalidade o estudo comparativo de uma variedade de Constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas, um método baseado no cotejo de diferentes textos constitucionais.
2.2.3. Direito Constitucional geral (ou comum)
Tem por fim sistematizar e dar unidade aos princípios, conceitos e instituições que se acham presentes em vários ordenamentos constitucionais. A função principal do Direito Constitucional é elaborar uma teoria geral de caráter cientifico.
3. Constituição
José Afonso da Silva: A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
José Joaquim Gomes Canotilho: A Constituição ideal deve conter os seguintes elementos:
a) ser escrita;
b) conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade);
c) adotar um sistema democrático formal (participação do povo);
d) assegurar a limitação do poder do Estado mediante o principio da divisão de poderes.
3.1. Concepções sobre a Constituição
3.1.1. Constituição no sentido sociológico
A Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma; o texto seria resultado da realidade social do País, das forças sociais que imperam na sociedade, em determinada conjuntura histórica.
Ferdinand Lassale: A Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atua, as forças reais que mandam no país. Ex. a monarquia, a burguesia, os operários, etc.
Para Ferdinand Lassale existem dois tipos de Constituições:
a) Constituição real efetiva: que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem o país.
b) Constituição escrita: denominada folha de papel.
Karl Max: A Constituição não passaria de um produto das relações de produção e visaria a assegurar os interesses da classe dominante.
A Constituição seria um mero instrumento nas mãos da classe dominante, com o fim de assegurar a manutenção de seus interesses, dentro de um dado tipo de relações de produção.
3.1.2. Constituição no sentido político
Carl Schmitt: A Constituição é uma decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política.
A Constituição surge a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre o modo e forma de existência política do Estado.
Para Carl Schmitt, a Constituição: disporia apenas sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípios democráticos e direitos fundamentais, entre outras).
3.1.3. Constituição no sentido jurídico
Hans Kelsen: A Constituição é considerada como norma, e norma pura, como puro dever ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
A validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, nem mesmo guarda relação com a ordem moral.
Para Hans Kelsen:
a) sentido lógico-jurídico
A Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em seu sentido jurídico-positivo.
b) sentido jurídico-positivo
A norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação das outras normas. Ou um documento solene que contém um conjunto de normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas prescrições especiais.
José Afonso da Silva: A Constituição é algo que tem como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.); como fim, a realização de valores que apontam para o existir da comunidade; e finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.

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